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ESTATUTO
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, PRAZO E ANO SOCIAL
Art. 1. A
COOPERATIVA DE ENSINO E CULTURA DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO LTDA.,
rege-se pelo presente Estatuto e pelas disposições legais
em vigor e tem sua sede, administração e foro na cidade
de Santa Rita do Passa Quatro, Estado de São Paulo, à
Avenida Professor José Gonso, 393.
Parágrafo 1º - O início das atividades está previsto para o dia 09 de outubro de 1993.
Parágrafo 2º - O prazo de duração é indeterminado.
Parágrafo 3º - O ano social corresponde ao período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
Parágrafo
4º - O número de cooperados não pode ser inferior a
20 (vinte) e não tem limite máximo, salvo impossibilidade
técnica (conforme item 1º, do artigo 4º, do
capítulo II, da Lei n.º 5.764, de 16 de Dezembro de 1971).
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS SOCIAIS
Art. 2. A sociedade tem por objetivo, com base na colaboração recíproca a que se obrigam seus cooperados:
I - criar,
organizar, manter e dirigir unidades dedicadas ao ensino e
educação, através de cursos completos, em qualquer
grau;
II - instituir cursos técnicos, profissionalizantes, ou quaisquer outros de caráter cultural;
III - oferecer instrução artística e desportiva;
IV - celebrar
convênios com entidades especializadas, públicas ou
privadas, para aperfeiçoamento técnico-profissional dos
cooperados e seus dependentes, bem como dos empregados, participando
inclusive de campanhas de expansão do cooperativismo;
V - promover o
ensino do cooperativismo, que será desenvolvido através
de metodologia aplicada a todas as matérias curriculares;
VI - promover e
desenvolver a pesquisa educacional, bem como registrar e divulgar os
resultados da produção intelectual.
Parágrafo único - Na execução de seus objetivos sociais a Cooperativa não visa lucro.
CAPÍTULO III
DOS COOPERADOS
SEÇÃO I
DA ADMISSÃO
Art. 3. Pode
ingressar na Cooperativa, como cooperado, atendidas as
condições estabelecidas em regulamento, toda pessoa
física ou jurídica que tenha interesse no processo
educacional e que não se dedique a atividade que possa
prejudicar ou colidir com os interesses e objetivos da sociedade.
Parágrafo
Único - Aprovada a proposta pelo Conselho de
Administração o candidato subscreverá as
quotas-parte do capital nos termos e condições previstas
neste Estatuto, e juntamente com o Presidente do Conselho de
Administração assinará o Livro de
Matrícula.
Art. 4.
Cumprindo o que dispõe o artigo anterior o cooperado
assumirá todos os direitos e obrigações
decorrentes da lei, deste estatuto e das deliberações
tomadas pela Cooperativa em Assembléia Geral.
SEÇÃO II
DOS DIREITOS DOS COOPERADOS
Art. 5. São direitos dos cooperados:
I -
matricular-se, ou a seus dependentes legais, nos cursos do Centro
Educacional, segundo os regulamentos escolares e exigências
legais;
II - tomar parte
nas Assembléias Gerais, discutindo e votando os assuntos que
nelas se tratarem, ressalvada a hipótese do art. 21;
III - propor
à Diretoria Executiva, aos Conselhos de
Administração, Pedagógico ou Fiscal, ou ainda
às Assembléias Gerais, medidas de interesse da
Cooperativa;
IV - votar e ser
votado para membro do Conselho de Administração ou
Fiscal, salvo se tiver estabelecido relação
empregatícia com a Cooperativa, caso em que só
readquirirá tais direitos após a aprovação,
pela Assembléia Geral, das contas do exercício em que
tenha deixado o emprego;
V - solicitar exclusão da sociedade;
VI - solicitar,
por escrito, quaisquer informações sobre os
negócios da Cooperativa e, no mês que anteceder a
realização da Assembléia Geral Ordinária,
consultar, na sede social os livros e peças do Balanço
Geral;
VII - Utilizar
as instalações do Centro Educacional destinadas à
Biblioteca, atividades artísticas, culturais e desportivas, na
forma do Regulamento;
VIII - Todo
cooperado que possuir habilitação comprovada na
área pedagógica, ou em outra qualquer, poderá
prestar serviços à Cooperativa, se aprovado pelo Conselho
de Administração e Pedagógico, ficando a
critério de ambos a fixação da forma de
remuneração dos honorários e
gratificações;
Parágrafo
único - Nos termos do Artigo 90, da Lei 5.764 de 16.12.71,
inexiste vínculo empregatício entre a Cooperativa e seus
associados, inclusive com aqueles cooperados que a ela prestarem
serviços;
IX - A quota-parte poderá ser doada para a Cooperativa.
SEÇÃO III
DOS DEVERES DOS COOPERADOS
Art. 6. São deveres do cooperado:
I - subscrever e integralizar as quotas-parte do capital social, nos termos deste Estatuto;
II - contribuir com as taxas de serviços e encargos operacionais que forem estabelecidos pela Cooperativa;
III - cumprir as
disposições deste estatuto, bem como respeitar as
deliberações do Conselho de Administração e
as das Assembléias Gerais;
IV - satisfazer
pontualmente seus compromissos com a Cooperativa, dentre os quais o de
participar ativamente da sua vida cooperativista e empresarial,
comparecendo às reuniões pedagógicas e
administrativas do Centro Educacional para os quais for convocado,
inclusive às de pais e mestres;
V - prestar à Cooperativa todas as informações solicitadas relativamente ao processo associativo;
VI - levar ao
conhecimento do Conselho de Administração ou do Conselho
Fiscal a existência de qualquer irregularidade que atente contra
a Lei ou este Estatuto;
VII - zelar pelo
bom nome e patrimônio da Cooperativa e contribuir para o seu
aperfeiçoamento, observando seus objetivos educacionais;
VIII - O cooperado é responsável por todos os danos causados à Cooperativa por si e seus dependentes;
IX - A garantia
e efetivação da matrícula estará
condicionada à assinatura do Contrato de Prestação
de Serviço pelo cooperado, estando este em dia com as suas
obrigações para com a Cooperativa até o dia 20 de
dezembro imediatamente anterior ao ano letivo a ser cursado.
Art. 7. O
cooperado responde subsidiariamente pelos compromissos da Cooperativa
até o valor do capital que houver subscrito.
Parágrafo
único - A responsabilidade do cooperado excluído ou
eliminado perdura até que sejam aprovadas as contas do
exercício em que se deu o desligamento.
Art. 8. As
obrigações do cooperado falecido contraídas com a
Cooperativa e as oriundas de sua responsabilidade como cooperado
transmitem-se aos herdeiros, até o valor de seus créditos
junto àquela, prescrevendo, porém um ano após a
abertura da sucessão.
Parágrafo
único - É facultado aos herdeiros do cooperado o direito
à admissão individual à Cooperativa, nas
condições previstas neste Estatuto.
SEÇÃO IV
DA ELIMINAÇÃO E EXCLUSÃO DE COOPERADOS
Art. 9. Dentre outros motivos, será eliminado o cooperado que:
I - exercer qualquer atividade considerada prejudicial à Cooperativa ou colidente com seus objetivos;
II - For
protestado em cartório, ou acionado judicialmente pela
Cooperativa para compeli-lo ao cumprimento de obrigações
contraídas;
III -
Após advertido, reiterar na infração de
disposições da lei, deste Estatuto, de seus regulamentos
internos e das resoluções e deliberações da
Cooperativa.
Parágrafo
1º - Os motivos que houverem determinado a
eliminação do cooperado constarão do termo lavrado
no livro de Matrícula e assinado pelo Presidente do Conselho de
Administração.
Parágrafo
2º - Cópia autentica da decisão eliminatória
será remetida ao interessado por meio que permita comprovar as
datas de remessa e do recebimento.
Parágrafo
3º - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento
da notificação, poderá o cooperado eliminado
interpor recurso com efeito suspensivo para a primeira
Assembléia Geral.
Art. 10. Dar-se-á a exclusão do cooperado:
I - a pedido;
II - por morte;
III - por incapacidade civil não suprida;
IV - por deixar de atender aos requisitos estatutários de permanência na Cooperativa.
Art. 11. O
cooperado eliminado ou excluído terá o direito à
transferência de sua quota-parte a terceiros, conforme consta do
Art. 13.
Art. 12. O
cooperado eliminado ou excluído poderá solicitar a
restituição do capital que estiver registrado a seu
favor, ficando a critério do Conselho de
Administração deferir ou não o pedido.
Parágrafo
1º - A restituição de que se trata este artigo
somente poderá ser exigida depois de aprovado em
Assembléia Geral, o Balanço do exercício em que o
cooperado tenha sido desligado da Cooperativa, após
dedução de suas obrigações não
pagas.
Parágrafo
2º - O Conselho de Administração poderá
determinar que a restituição do capital seja feita em
até 12 (doze) parcelas mensais, a partir do exercício
financeiro que se seguir àquele em que se deu o desligamento.
Parágrafo
3º - Ocorrendo eliminações ou exclusões de
cooperados em número tal que as restituições
possam ameaçar a estabilidade econômico-financeira da
Cooperativa, a Assembléia Geral poderá autorizar sejam
elas efetivadas por critério que impeça esse risco.
Parágrafo
4º - Em qualquer das modalidades de desligamento serão
restituídas ao cooperado as quotas-parte por ele integralizadas
e quitadas, salvo se houver débito para com a Cooperativa, caso
em que se descontará os valores devidos sem prejuízo da
cobrança da dívida excedente.
Art. 13. O
capital da Cooperativa, dividido em quotas-parte, não
terá limite máximo, não podendo ser inferior a 30
(trinta) quotas-parte.
Parágrafo
1º - A quota -parte tem seu valor unitário equivalente a
CR$ 32.688,00 (trinta e dois mil, seiscentos e oitenta e oito cruzeiros
reais), correspondente em 09.10.93 a 400 (quatrocentas) UFIRS.
Parágrafo
2º - O cooperado poderá reintegralizar a(s) quota(s)
parte(s) subscrita(s) em até 10 (dez) parcelas fixas, sendo a
1º no ato da assinatura do Livro de Matrícula e as demais
em prestações mensais e sucessivas vencíveis
sempre até o dia 10 (dez) de cada mês. Ditas parcelas
serão atualizadas com base na variação acumulada
positiva da UFIR diária, ou na falta, pelo Índice Geral
de Preços de Mercado (lGPM), divulgado pela
fundação Getúlio Vargas, a partir da data da
assinatura do Livro de Matrícula. Na falta de pagamento, nos
vencimentos, de qualquer parcela, será devida multa
moratória de 2% (dois por cento) sobre a parcela inadimplida,
sem prejuízo da atualização retro mencionada.
Parágrafo
3º - O cooperado subscreverá e integralizará no
mínimo o número de quotas-parte proporcional ao
número de alunos - assim entendido o cooperado e seus
dependentes - que simultaneamente se utilizarão da
assistência educacional prestada pela Cooperativa.
Parágrafo
4º - O capital social é indivisível,
inegociável, intransferível a não cooperados -
ressalvada a hipótese do art. 8, parágrafo único -
não podendo ser dado em garantia. Sua subscrição,
realização, transferência e
restituição serão sempre escrituradas no Livro de
Matrícula e dependerá da aprovação do
Conselho de Administração.
Parágrafo
5º - A transferência de quotas-parte será escriturada
no Livro de Matrícula mediante termo que conterá a
assinatura do cedente, do cessionário e do Presidente do
Conselho de Administração.
Parágrafo
6º - Para efeito de integralização de quotas-parte
ou aumento de capital social poderá a Cooperativa, por
homologação da Assembléia Geral, receber bens
previamente avaliados.
Parágrafo
7º - As transferências das quotas-parte serão feitas
com a intermediação da C.E.C., devendo ser paga à
C.E.C. uma taxa de 10% do valor das mesmas.
Parágrafo
8º - No caso de transferência das quotas-parte, a C.E.C.
terá preferência para sua aquisição.
Parágrafo
9º - As transferências das quotas-parte só
poderão ser efetuadas a terceiros mediante a
aprovação do Conselho de Administração em
razão das vagas disponíveis.
CAPÍTULO V
SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 14. A
Assembléia Geral é o órgão supremo da
Cooperativa, e dentro dos limites da lei e deste Estatuto tomará
toda e qualquer decisão de interesse da Sociedade, vinculando a
todos, ainda que ausentes ou discordantes.
Art. 15. A
Assembléia Geral será presidida pelo Presidente do
Conselho de Administração e convocada por
deliberação deste.
Parágrafo
1º - A Assembléia Geral poderá também ser
convocada pelo Conselho Fiscal, se ocorrerem motivos graves e urgentes,
e ainda por 1/5 (um quinto) dos cooperados em pleno gozo de seus
direitos sociais, após uma solicitação não
atendida.
Parágrafo 2 º - Não poderá votar e ser votado na Assembléia Geral o cooperado que:
I - tenha sido admitido após a sua convocação.
II - esteja na infringência de qualquer disposição do art. 6 deste Estatuto.
Art. 16. Em
qualquer das hipóteses referidas no artigo anterior, a
Assembléia Geral será convocada com antecedência
mínima de 07 (sete) dias para a 1ª reunião, de 30
(trinta) minutos para a segunda e de 15 (quinze) minutos para a
terceira.
Parágrafo
1º - As três convocações poderão ser
feitas num único edital, desde que dele constem expressamente os
prazos de cada uma delas.
Parágrafo
2º - Inalcançado "quorum" para a instalação
da assembléia, será admitida a intenção de
dissolver a Sociedade, fato que deverá ser comunicado às
autoridades do cooperativismo.
Art. 17. Do edital de convocação da Assembléia Geral deverá constar:
I - a
denominação da Cooperativa, seguida da expressão
"Convocação de Assembléia Geral", ordinária
ou extraordinária;
II - o dia e a
hora da reunião, em cada convocação, assim como o
endereço do local de sua realização, o qual, salvo
motivo justificado, será sempre o da sede social;
III - a seqüência ordinal das convocações;
IV - a ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações;
V - o
número de cooperados existentes na data de sua
expedição, para efeito de cálculo do "quorum" de
instalação;
VI - a assinatura do responsável pela convocação.
Parágrafo
único - O edital será publicado em locais de fácil
acesso tanto na sede da Cooperativa como nas Unidades Educacionais por
ela mantidas.
Art. 18.
É da competência da Assembléia Geral,
ordinária ou extraordinária, a destituição
de membros do Conselho de Administração e de
Fiscalização.
Parágrafo
único - Ocorrendo destituição que possa
comprometer a regularidade da administração ou da
fiscalização da entidade, poderá a
Assembléia Geral designar administradores ou conselheiros
provisórios, que atuarão até a posse dos novos,
cuja eleição se efetuará no prazo máximo de
30 (trinta) dias.
Art. 19. Haverá "quorum" para instalação da Assembléia Geral quando presentes:
I - 2/3 (dois
terços) do número de cooperados em
condições de votar em primeira convocação;
II - metade mais 1 (um) dos cooperados, em segunda convocação;
III - mínimo de 10 (dez) cooperados, em terceira convocação.
Parágrafo
único - Para efeito de verificação do "quorum" de
que trata este artigo, o número de cooperados presentes, em cada
convocação, aferir-se-á por suas assinaturas
seguidas dos respectivos números de matrícula apostos no
Livro de Presença.
Art. 20. Os
trabalhos da Assembléia Geral serão dirigidos pelo
Presidente do Conselho de Administração, auxiliado pelo
Diretor-Secretário, sendo por aquele convidados a participar da
mesa os ocupantes de cargos sociais presentes.
Parágrafo
1º - Na ausência do Diretor-Secretário e de seu
substituto o Presidente convidará outro cooperado para
secretariar os trabalhos e lavrar a respectiva ata.
Parágrafo
2º - Quando a Assembléia Geral não tiver sido
convocada pelo Presidente do Conselho de Administração os
trabalhos serão dirigidos pelo cooperado escolhido na
ocasião e secretariados por outro convidado por aquele, compondo
a mesa dos trabalhos os principais interessados na sua
convocação.
Art. 21. O
ocupante de cargo social, bem como qualquer cooperado, não
poderá votar nas decisões sobre assuntos que a eles se
refiram de maneira direta ou indireta, entre os quais os de
prestação de contas, mas não ficarão
privados de tomar parte nos respectivos debates.
Art. 22. Na
Assembléia em que forem discutidos os Balanços e as
Contas, o Presidente do Conselho de Administração, logo
após a leitura do relatório destes, das peças
contábeis e do parecer do Conselho Fiscal, solicitará ao
Plenário que indique um cooperado para coordenar os debates e a
votação da matéria.
Parágrafo
1º - Transmitida a direção dos trabalhos, o
Presidente, Diretores e Fiscais deixarão a Mesa, mas
permanecerão no recinto à disposição da
Assembléia, para prestarem os esclarecimentos que Ihes forem
solicitados.
Parágrafo
2º - O Coordenador indicado escolherá, entre os cooperados,
um secretário "ad-hoc" para auxiliá-lo na
redação das decisões a serem incluídas na
ata pelo Secretário da Assembléia.
Art. 23. As
deliberações da Assembléia Geral somente
poderão versar sobre os assuntos constantes do edital de
convocação.
Parágrafo
1º - A votação é por aclamação,
mas a Assembléia poderá optar pelo voto secreto.
Parágrafo
2º - O que ocorrer na Assembléia Geral deverá
constar de ata circunstanciada, lavrada no livro próprio,
aprovada e assinada ao final dos trabalhos pelos diretores e fiscais
presentes, por uma comissão de 5 (cinco) cooperados designados
pela Assembléia e ainda por quantos o queiram.
Parágrafo
3º - As deliberações na Assembléia Geral
serão tomadas por maioria de votos dos cooperados presentes com
direito a voto, tendo cada cooperado presente direito a um voto,
qualquer que seja o número de suas quotas-parte.
Parágrafo
4º - Prescreve em 4 (quatro) anos a ação para anular
as deliberações da Assembléia Geral viciadas por
erro, dolo, fraude ou simulação ou tomadas com
violação da lei ou deste Estatuto, contado o prazo da
data em que a Assembléia tiver sido realizada.
SEÇÃO II
DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA
Art. 24. A
Assembléia Geral Ordinária, que se realizará
obrigatoriamente urna vez por ano, no decorrer dos 3 (três)
primeiros meses após o término do exercício
social, deliberará sobre os seguintes assuntos, que
deverão constar da Ordem do Dia:
I -
prestação de contas dos órgãos de
administração, acompanhada do parecer do Conselho Fiscal;
II -
destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas
decorrentes da insuficiência das contribuições para
cobertura das despesas da Sociedade, deduzindo-se, no primeiro caso, as
parcelas para os fundos obrigatórios;
III - eleição dos integrantes do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, quando for o caso;
IV -
fixação anual da quantidade de quotas-parte a serem
adquiridas para garantir o direito à assistência
educacional;
V - quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os enumerados no artigo 25 deste Estatuto.
Parágrafo
1º - Quando tiver por objetivo a eleição dos
integrantes do Conselho de Administração e do Conselho
Fiscal, a Assembléia Geral Ordinária será
realizada em data que permita coincidir a posse dos eleitos com a
expiração dos mandatos em vigor.
Parágrafo 2º - A prestação de contas a que se refere o inciso I deste artigo compreenderá:
I - relatório da gestão;
II - balanço;
III -
demonstrativo das sobras ou rateio das perdas decorrentes da
insuficiência das contribuições para cobertura das
despesas da Sociedade e do Parecer do Conselho Fiscal;
IV - Plano de atividades da Cooperativa para o exercício seguinte.
Parágrafo
3º - Os membros dos órgãos de
administração e de fiscalização não
poderão participar da votação das matérias
referentes aos incisos l e IV deste artigo.
Parágrafo
4º - A aprovação do relatório, balanço
e contas dos órgãos de administração
desonera seus integrantes de responsabilidade, ressalvados os casos de
erro, dolo, fraude ou simulação, bem como de
infração da lei e deste Estatuto.
SEÇÃO III
DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Art. 25. A
Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á
sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer
assunto de interesse da Sociedade, desde que mencionado no edital de
convocação.
Art. 26.
É da competência exclusiva da Assembléia Geral
Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:
I - reforma deste Estatuto;
II - fusão, incorporação ou desmembramento da Cooperativa;
III - mudança de objetivos da Sociedade;
IV - dissolução da sociedade e nomeação de liquidantes;
V - contas do liquidante.
Parágrafo
único - São necessários os votos de 2/3 (dois
terços) dos cooperados presentes para tornar válidas as
deliberações de que trata este artigo.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 27. A
Cooperativa será administrada por um Conselho de
Administração composto de 11 (onze) membros, todos
cooperados, eleitos pela Assembléia Geral para um mandato de 3
(três) anos, sendo obrigatória, ao término de cada
mandato, a renovação de no mínimo 1/3 (um
terço) de seus integrantes.
Parágrafo
1º - Não podem compor o Conselho de
Administração parentes entre si até o segundo
grau, em linha reta ou colateral.
Parágrafo
2º - Os administradores não serão pessoalmente
responsáveis pelas obrigações que
contraírem em nome da Sociedade, mas responderão
solidariamente pelos prejuízos a que derem causa por culpa ou
dolo.
Parágrafo
3º - A Cooperativa responderá pelos atos a que se refere o
parágrafo anterior, se houver ratificado ou deles logrado
proveito.
Parágrafo
4º - Os membros do Conselho de Administração
designarão entre si em sua primeira reunião, os membros
da Diretoria Executiva que exercerão as funções de
Diretor-Presidente, Diretor-Vice-Presidente, Diretor-Secretário,
Diretor-Financeiro e Diretor-de-Operações, cujas
atribuições são definidas neste Estatuto.
Parágrafo
5º - Os membros do Conselho de Administração
designarão também o Conselho Pedagógico. (art.34).
Art. 28. O Conselho de Administração rege-se pelas seguintes normas:
I -
reúne-se obrigatoriamente uma vez por mês e
extraordinariamente sempre que necessário, por
convocação do Presidente, da maioria do próprio
Conselho ou ainda por solicitação do Conselho Fiscal;
II - delibera validamente com a presença da maioria dos votos presentes, reservado ao Presidente o voto de desempate;
III - consigna
suas deliberações em atas circunstanciadas, lavradas no
livro próprio, lidas, aprovadas e assinadas, ao final dos
trabalhos, pelos membros do Conselho presentes;
IV - Os membros
do Conselho de Administração não receberão
qualquer tipo de remuneração pelos serviços
prestados, ato facultativo somente ao Diretor-Presidente, a
critério do respectivo Conselho.
Parágrafo
1º - Nos impedimentos por prazos inferiores a 90 (noventa) dias o
Presidente será substituído pelo Vice-Presidente.
Parágrafo
2º - O Vice-Presidente e o Diretor-Secretário serão
substituídos pelo Diretor-Tesoureiro.
Parágrafo
3º - Se ficarem vagos por qualquer tempo mais da metade dos cargos
do Conselho, deverá o Presidente, ou os membros restantes se a
Presidência estiver vaga, convocar a Assembléia Geral para
o preenchimento.
Parágrafo
4º - Os escolhidos exercerão o mandato pelo prazo que
restava aos seus antecessores, sendo-lhes permitida a
reeleição.
Parágrafo
5º - Perderá automaticamente o cargo o membro do Conselho
que, sem justificativa, faltar a 3 (três) reuniões
consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas, sejam ordinárias ou
extraordinárias.
Art. 29. Compete
ao Conselho de Administração, dentro dos limites da lei e
deste Estatuto, atendidas as decisões e
recomendações da Assembléia Geral:
I - planejar, traçar normas para operações e serviços da Cooperativa e controlar os resultados;
II - baixar regulamentos e outras normas internas;
III - programar
as operações e serviços necessários ao
funcionamento da Cooperativa e seus educandários;
IV - estabelecer
sanções e penalidades a serem aplicadas nos casos de
violação ou abuso cometidos contra
disposições da lei, deste Estatuto e de seus regulamentos
e outras normas internas;
V - avaliar e
providenciar o montante dos recursos financeiros e dos meios
necessários ao atendimento das operações e
serviços;
VI - estimar previamente a rentabilidade das operações e serviços bem como sua viabilidade.
VII - fixar as
despesas de administração, em orçamento anual que
indique a fonte dos recursos para a sua cobertura;
VIII - contratar empregados e fixar normas de administração de pessoal;
IX - contratar, quando se fizer necessário, serviço independente de auditoria;
X - estabelecer
as normas de controle das operações e serviços,
verificando mensalmente, no mínimo, o estado
econômico-financeiro da Cooperativa e o desenvolvimento das
operações e atividades em geral, através de
balancetes da contabilidade e demonstrativos específicos;
XI - deliberar sobre a admissão, eliminação e exclusão de cooperados;
XII - deliberar sobre a convocação da Assembléia Geral;
XIII - adquirir,
alienar e onerar bens imóveis da Sociedade, com expressa
autorização da Assembléia Geral;
XIV - contrair
obrigações, transigir, adquirir, alienar e onerar bens
móveis, ceder direitos; e constituir mandatários;
XV - zelar pelo cumprimento das leis do Cooperativismo e outras aplicáveis;
XVI - elaborar o Regulamento de Eleições e os Regimentos Internos dos Conselhos;
XVII -
estabelecer verbas de representação para os detentores
dos cargos de Diretor-Presidente e Diretor-Financeiro;
XVIII -
estabelecer a quantidade mínima de quotas-parte a serem
subscritas e integralizadas pelos cooperados (art.12, parágrafo
3º);
XIX - Estabelecer regulamentação para o exercício do cargo de Diretor-Presidente.
Parágrafo
1º - Para a regulamentação do contido no inciso
XVIII deste artigo os beneficiários não poderão
participar do ato decisório, que será apreciado e
homologado pelo Conselho Fiscal.
Parágrafo
2º - As normas estabelecidas pelo Conselho de
Administração serão baixadas em forma de
resolução ou instrução, e
constituirão o regimento interno da Cooperativa.
Art. 30. Ao Presidente cabem, dentre outras, as seguintes atribuições.
I - supervisionar as atividades da Cooperativa;
II - verificar freqüentemente o saldo de caixa;
III - assinar cheques juntamente com o Diretor-Financeiro;
IV - assinar,
juntamente com o Diretor-Secretário ou Diretor-Financeiro,
contratos, escrituras públicas e demais documentos constitutivos
de obrigações;
V - convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração, bem como as Assembléias Gerais;
VI - representar ativa e passivamente a Cooperativa, em juízo ou fora dele;
VII - elaborar o plano anual de atividades da Cooperativa;
VIII -
apresentar à Assembléia Geral Ordinária o
relatório da gestão, o balanço, o demonstrativo
das sobras ou rateio das perdas decorrentes da insuficiência das
contribuições para cobertura das despesas da Sociedade, o
Parecer do Conselho Fiscal, e o Plano de atividades da Cooperativa para
o exercício seguinte.
Art. 31. Ao
Vice-Presidente cabe interessar-se permanentemente pelo trabalho do
Presidente, substituindo-o nos seus impedimentos inferiores a 90
(noventa) dias.
Art. 32. Ao Diretor-Secretário cabem, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - secretariar
e lavrar as atas das reuniões do Conselho de
Administração e das Assembléias Gerais,
responsabilizando-se pelos livros, documentos e arquivos que Ihe
estejam afetos;
II - assinar,
juntamente com o Presidente, contratos, escrituras públicas e
demais documentos constitutivos de obrigações;
III -
supervisionar e definir as diretrizes e rotinas trabalhistas e de
pessoal, serviços internos, comunicações,
processamento de dados e de utilização de recursos
materiais da Cooperativa;
IV - estimular e supervisionar as relações públicas internas e externas da Cooperativa.
Art. 33. Ao Diretor-Financeiro cabem, dentre outras, as seguintes atribuições:
I -
supervisionar as atividades financeiras da Cooperativa, através
de contatos assíduos com os responsáveis pela
execução das tarefas que envolvam entradas e
saídas de dinheiro, crédito e cobrança,
empréstimos e financiamentos;
II -
supervisionar as condições de guarda e segurança
do patrimônio da Cooperativa, estabelecendo as diretrizes a serem
seguidas, de forma a proteger os ativos;
III -
providenciar o montante dos recursos financeiros e outros meios
necessários ao atendimento das operações e
serviços;
IV - promover o
planejamento financeiro da Cooperativa, de acordo com as atividades
propostas pelos demais segmentos operacionais da Cooperativa;
V - assinar,
juntamente com o Diretor-Presidente, cheques, contratos, escrituras
públicas e demais documentos constitutivos de
obrigações;
VI - substituir
o Diretor-Vice-Presidente e o Diretor-Secretário nos seus
impedimentos por prazos inferiores a 90 (noventa) dias;
VII -fazer escriturar o movimento financeiro da Cooperativa;
VIII - verificar
freqüentemente os saldos de caixa e em bancos, e, uma vez por
mês, no mínimo, efetuar conferência dos boletins e
da documentação escriturada, extratos bancários e
registros contábeis;
IX - definir, em
conjunto com o contador, as rotinas contábeis, zelando para que
a escrituração mantenha-se atualizada e de acordo com a
lei.
Art. 34. Ao Diretor-de-Operações cabem, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - fiscalizar a
qualidade e o padrão de ensino ministrado nas escolas mantidas
pela Cooperativa, através de assíduo contato com
diretores daquelas e com membros do Conselho Pedagógico;
II - promover contatos e celebrar contratos com empresas de prestação de serviços;
III - planejar e executar treinamento para cooperados, educandos e Funcionários da Cooperativa;
IV -
supervisionar a comercialização de materiais
didáticos e pedagógicos a cooperados, educandos e
funcionários da Cooperativa;
V - propor e responsabilizar-se por convênios com entidades das áreas de ensino e recursos humanos;
VI - propor, programar e fiscalizar a realização de cursos preparatórios e profissionalizantes;
VII - supervisionar outras atividades comerciais compatíveis com os objetivos da Cooperativa.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO PEDAGÓGICO
Art. 35. O
Conselho Pedagógico será constituído por 9 (nove)
membros efetivos, nomeados pelo Conselho de
Administração, assim distribuídos: os 5 (cinco)
diretores da Cooperativa, o Diretor e um professor da principal unidade
educacional mantida pela Cooperativa e mais 2 (dois) membros,
cooperados ou não, escolhidos por sua competência e saber
na comunidade, e tem por objetivo proporcionar suporte técnico
às atividades docentes dos estabelecimentos de ensino da
Cooperativa. Os Membros do Conselho Pedagógico não
receberão qualquer tipo de remuneração pelos
serviços prestados.
Art. 36. Compete ao Conselho Pedagógico:
I - planejar,
coordenar, orientar, acompanhar, controlar, supervisionar, assistir e
avaliar o processo pedagógico dos estabelecimentos de ensino da
Cooperativa;
II - designar as diretorias de cada Unidade de Ensino;
III - traçar a política educacional;
IV - definir os métodos e tecnologia a serem aplicadas nas unidades de ensino.
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 37. A
administração da Sociedade será fiscalizada
assídua e minuciosamente por um Conselho Fiscal,
constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três)
suplentes, todos cooperados, eleitos anualmente pela Assembléia
Geral, sendo permitida a reeleição de seus integrantes
por até no máximo 02 (dois) mandatos. Os Membros do
Conselho Fiscal não receberão qualquer tipo de
remuneração pelos serviços prestados.
Parágrafo
1º - Não podem fazer parte do Conselho Fiscal os parentes
dos diretores até o segundo grau em linha reta ou colateral, bem
como os parentes entre si até esse grau.
Parágrafo
2º - O cooperado não pode exercer cumulativamente cargos
nos Conselhos de Administração e Fiscal.
Art. 38. O
Conselho Fiscal reúne-se obrigatoriamente uma vez por mês,
e extraordinariamente sempre que necessário, com o "quorum"
mínimo de 3 (três) de seus membros.
Parágrafo
1º - Em sua primeira reunião o Conselho Fiscal
escolherá, dentre seus membros efetivos, um Presidente,
incumbido de convocar as reuniões e dirigir os trabalhos destas,
e um secretário.
Parágrafo
2º - As reuniões poderão ser convocadas, ainda, por
qualquer um dos membros, por solicitação do Conselho de
Administração ou da Assembléia Geral.
Parágrafo
3º - Na ausência do Presidente os trabalhos serão
dirigidos por substituto escolhido na ocasião.
Parágrafo
4º - As deliberações serão tomadas por
maioria simples de votos, e constarão de ata, lavrada no livro
próprio, lida, aprovada e assinada ao final dos trabalhos, em
cada reunião, pelos fiscais presentes.
Art. 39.
Ocorrendo três ou mais vagas no Conselho Fiscal o restante de
seus membros, ou o Conselho de Administração,
convocará a Assembléia Geral para o procedimento de
eleição de conselheiros, que exercerão o mandato
pelo prazo que restava aos antecessores, sendo-Ihes permitida a
reeleição.
Art. 40. Compete
ao Conselho Fiscal exercer assídua fiscalização
sobre as operações, atividades e serviços da
Cooperativa, cabendo-lhe, dentre outras, as seguintes
atribuições:
I - conferir,
mensalmente, o saldo de numerário existente em caixa,
verificando, também, se este está dentro dos limites
estabelecidos pelo Conselho de Administração.
II - verificar se os extratos de contas bancárias conferem com a escrituração da Cooperativa;
III - examinar
se as despesas e inversões realizadas estão de
conformidade com os planos e decisões do Conselho de
Administração;
IV - verificar
se as operações realizadas e os serviços prestados
correspondem às conveniências econômico-financeiras
da Cooperativa;
V -
certificar-se se o Conselho de Administração vem se
reunindo regularmente e se existem cargos vagos na sua
composição;
VI - examinar as reclamações de cooperados quanto aos serviços prestados pela Cooperativa;
VII -
inteirar-se se o recebimento dos créditos é feito com
regularidade e se os compromissos sociais são atendidos com
pontualidade;
VIII - examinar reclamações de empregados e contra estes;
IX -
certificar-se se há exigências ou deveres a cumprir junto
às autoridades fiscais, trabalhistas ou administrativas, bem
assim quanto aos órgãos de cooperativismo e
governamentais que regem os estabelecimentos de ensino;
X - estudar os
balancetes e outros demonstrativos mensais, o balanço e o
relatório anual do Conselho de Administração,
emitindo parecer sobre este para a Assembléia Geral;
XI - dar
conhecimento ao Conselho de Administração das
conclusões de seus trabalhos, denunciando a este, à
Assembléia Geral ou às autoridades competentes as
irregularidades constatadas, e convocar a Assembléia Geral se
ocorrerem motivos graves e urgentes.
Parágrafo
único - Para o exame e verificação dos livros,
contas e documentos necessários ao cumprimento de suas
atribuições, poderá o Conselho Fiscal solicitar ao
Conselho de Administração a contratação de
assessoramento técnico especializado, e valer-se dos
relatórios e informações dos serviços de
auditoria externa, correndo as despesas por conta da Cooperativa.
CAPÍTULO IX
DOS FUNDOS, DO BALANÇO, DAS DESPESAS,
DAS SOBRAS E DAS PERDAS
Art. 41. A Cooperativa é obrigada a constituir:
I - O Fundo de
Reserva, destinado a repor perdas e atender ao desenvolvimento de suas
atividades, constituída de 10% (dez por cento) das sobras
líquidas do exercício;
II - O Fundo de
Assistência Técnica, Educacional e Social, destinada
à prestação de assistência aos cooperados,
seus dependentes e a seus próprios empregados,
constituído de 5% (cinco por cento) das sobras líquidas
apuradas no exercício.
Parágrafo
único - Os serviços de assistência técnica,
educacional e social a serem atendidos pelo respectivo fundo
poderão ser executados mediante convênios com entidades
especializadas, oficiais ou não.
Art. 42. Revertem ainda em favor do Fundo de Reserva:
I - os créditos não reclamados, decorridos 5 (cinco) anos;
II - os auxílios e doações sem destinação especial.
Art. 43. O
Balanço Geral, incluído o confronto de receita e despesa,
será levantado no dia 31 de dezembro de cada ano.
Parágrafo único - Os resultados serão apurados segundo a natureza dos serviços.
Art. 44. As
sobras líquidas apuradas no exercício, depois de
deduzidas as taxas para os fundos, serão restituídas
entre os cooperados em partes diretamente proporcionais ao
número de quotas-parte subscritas e integralizadas, salvo
deliberação diversa da Assembléia Geral.
Art. 45. Os
prejuízos de cada exercício, apurados em Balanço,
serão cobertos com o saldo do Fundo de Reserva.
Parágrafo
único - Se o Fundo de Reserva for insuficiente para cobrir os
prejuízos referidos neste artigo, o saldo será rateado
entre os associados proporcionalmente ao número de quotas-parte
subscritas e integralizadas.
CAPÍTULO X
DOS LIVROS
Art. 46. A Cooperativa terá os seguintes livros:
I - Matrícula;
II - Atas das Assembléias Gerais;
III - Atas do Conselho de Administração;
IV - Atas do Conselho Fiscal;
V - Presença dos Cooperados nas Assembléias Gerais;
VI - Fiscais obrigatórios.
Parágrafo único - É facultada a adoção de livros de folhas soltas ou fichas.
Art. 47. No
Livro de Matrícula os cooperados serão inscritos por
ordem cronológica de admissão e dele deverá
constar:
I - nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão e residência do cooperado;
II - data de sua admissão e, quando for o caso, de sua exclusão ou eliminação;
III - conta-corrente das quotas-parte do Capital Social.
CAPÍTULO XI
DA DISSOLUÇÃO
Art. 48. A Cooperativa se dissolverá de pleno direito:
I - quando tenha alterado a sua forma jurídica;
II - quando o
número de cooperados se reduzir a menos de 20 (vinte) pessoas
físicas, ou o seu Capital Social mínimo tornar-se
inferior ao estipulado no art. 12 salvo se na Assembléia Geral
subseqüente, realizada em prazo não inferior a 6(seis)
meses, esses patamares forem estabelecidos;
III - pelo cancelamento da autorização de funcionamento;
IV - pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 49. A
Cooperativa poderá também dissolver-se voluntariamente,
salvo se anuindo a Assembléia Geral, um mínimo de 20
(vinte) cooperados se dispuser a assegurar a sua continuidade.
Parágrafo
único - Quando a dissolução da Sociedade
não for promovida voluntariamente, a medida deverá ser
tomada judicialmente por qualquer cooperado ou por iniciativa da
SENACOP-Secretaria Nacional de Cooperativismo.
CAPÍTULO XII
DA LIQUIDAÇÃO
Art. 50. Quando
a dissolução for deliberada pela Assembléia Geral,
esta nomeará um ou mais liquidantes e um Conselho Fiscal de 3
(três) membros para proceder à liquidação.
Parágrafo
1º - O processo de liquidação só será
iniciado após a audiência da SENACOP.
Parágrafo
2º - A Assembléia Geral poderá, a qualquer tempo,
destituir seus liquidantes e membros do Conselho Fiscal designando
substitutos.
Art. 51. Em
todos atos e operações os liquidantes deverão usar
a denominação completa da Cooperativa, seguida da
expressão "em liquidação".
Art. 52. Os
liquidantes, nos termos da legislação em vigor,
terão os poderes normais de administração, podendo
praticar atos e operações necessários à
realização do ativo e liquidação do
passivo.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 53. Os
fundos a que se referem os incisos I e II do Artigo 41 são
indivisíveis entre os cooperados, ainda no caso de
liquidação da Sociedade, devendo, juntamente com o
remanescente, ser destinado a instituições de caridade.
Art. 54. São cooperados aqueles que tiverem assinado o Livro de Matrícula.
Parágrafo
1º - Os cooperados devem subscrever e integralizar um
mínimo de 1 (uma) quota-parte do capital social por aluno, seu
dependente, matriculado na Cooperativa.
Parágrafo
2º - É facultado ao cooperado o direito de matricular nas
unidades educacionais mantidas pela Cooperativa todos os seus
dependentes.
Parágrafo
3º - Fica assegurado ao cooperado que não possua
dependentes que atendam ao critério do parágrafo
anterior, o direito a matricular 1 (um), e somente 1 (um), aluno, por
ele indicado, desde que sua idade satisfaça os parâmetros
preconizados no parágrafo 2º deste Artigo..
Art. 55. Os
casos omissos serão resolvidos de acordo com a lei e os
princípios doutrinários, ouvidos os órgãos
assistências e de fiscalização do cooperativismo.
Santa Rita do Passa Quatro - SP, 09 de outubro de 1 993.
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