ESTATUTO

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, PRAZO E ANO SOCIAL

Art. 1. A COOPERATIVA DE ENSINO E CULTURA DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO LTDA., rege-se pelo presente Estatuto e pelas disposições legais em vigor e tem sua sede, administração e foro na cidade de Santa Rita do Passa Quatro, Estado de São Paulo, à Avenida Professor José Gonso, 393.

Parágrafo 1º - O início das atividades está previsto para o dia 09 de outubro de 1993.

Parágrafo 2º - O prazo de duração é indeterminado.

Parágrafo 3º - O ano social corresponde ao período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.

Parágrafo 4º - O número de cooperados não pode ser inferior a 20 (vinte) e não tem limite máximo, salvo impossibilidade técnica (conforme item 1º, do artigo 4º, do capítulo II, da Lei n.º 5.764, de 16 de Dezembro de 1971).

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS SOCIAIS

Art. 2. A sociedade tem por objetivo, com base na colaboração recíproca a que se obrigam seus cooperados:

I - criar, organizar, manter e dirigir unidades dedicadas ao ensino e educação, através de cursos completos, em qualquer grau;

II - instituir cursos técnicos, profissionalizantes, ou quaisquer outros de caráter cultural;

III - oferecer instrução artística e desportiva;

IV - celebrar convênios com entidades especializadas, públicas ou privadas, para aperfeiçoamento técnico-profissional dos cooperados e seus dependentes, bem como dos empregados, participando inclusive de campanhas de expansão do cooperativismo;

V - promover o ensino do cooperativismo, que será desenvolvido através de metodologia aplicada a todas as matérias curriculares;

VI - promover e desenvolver a pesquisa educacional, bem como registrar e divulgar os resultados da produção intelectual.

Parágrafo único - Na execução de seus objetivos sociais a Cooperativa não visa lucro.

CAPÍTULO III

DOS COOPERADOS

SEÇÃO I

DA ADMISSÃO

Art. 3. Pode ingressar na Cooperativa, como cooperado, atendidas as condições estabelecidas em regulamento, toda pessoa física ou jurídica que tenha interesse no processo educacional e que não se dedique a atividade que possa prejudicar ou colidir com os interesses e objetivos da sociedade.

Parágrafo Único - Aprovada a proposta pelo Conselho de Administração o candidato subscreverá as quotas-parte do capital nos termos e condições previstas neste Estatuto, e juntamente com o Presidente do Conselho de Administração assinará o Livro de Matrícula.

Art. 4. Cumprindo o que dispõe o artigo anterior o cooperado assumirá todos os direitos e obrigações decorrentes da lei, deste estatuto e das deliberações tomadas pela Cooperativa em Assembléia Geral.

SEÇÃO II

DOS DIREITOS DOS COOPERADOS

Art. 5. São direitos dos cooperados:

I - matricular-se, ou a seus dependentes legais, nos cursos do Centro Educacional, segundo os regulamentos escolares e exigências legais;

II - tomar parte nas Assembléias Gerais, discutindo e votando os assuntos que nelas se tratarem, ressalvada a hipótese do art. 21;

III - propor à Diretoria Executiva, aos Conselhos de Administração, Pedagógico ou Fiscal, ou ainda às Assembléias Gerais, medidas de interesse da Cooperativa;

IV - votar e ser votado para membro do Conselho de Administração ou Fiscal, salvo se tiver estabelecido relação empregatícia com a Cooperativa, caso em que só readquirirá tais direitos após a aprovação, pela Assembléia Geral, das contas do exercício em que tenha deixado o emprego;

V - solicitar exclusão da sociedade;

VI - solicitar, por escrito, quaisquer informações sobre os negócios da Cooperativa e, no mês que anteceder a realização da Assembléia Geral Ordinária, consultar, na sede social os livros e peças do Balanço Geral;

VII - Utilizar as instalações do Centro Educacional destinadas à Biblioteca, atividades artísticas, culturais e desportivas, na forma do Regulamento;

VIII - Todo cooperado que possuir habilitação comprovada na área pedagógica, ou em outra qualquer, poderá prestar serviços à Cooperativa, se aprovado pelo Conselho de Administração e Pedagógico, ficando a critério de ambos a fixação da forma de remuneração dos honorários e gratificações;

Parágrafo único - Nos termos do Artigo 90, da Lei 5.764 de 16.12.71, inexiste vínculo empregatício entre a Cooperativa e seus associados, inclusive com aqueles cooperados que a ela prestarem serviços;

IX - A quota-parte poderá ser doada para a Cooperativa.

SEÇÃO III

DOS DEVERES DOS COOPERADOS

Art. 6. São deveres do cooperado:

I - subscrever e integralizar as quotas-parte do capital social, nos termos deste Estatuto;

II - contribuir com as taxas de serviços e encargos operacionais que forem estabelecidos pela Cooperativa;

III - cumprir as disposições deste estatuto, bem como respeitar as deliberações do Conselho de Administração e as das Assembléias Gerais;

IV - satisfazer pontualmente seus compromissos com a Cooperativa, dentre os quais o de participar ativamente da sua vida cooperativista e empresarial, comparecendo às reuniões pedagógicas e administrativas do Centro Educacional para os quais for convocado, inclusive às de pais e mestres;

V - prestar à Cooperativa todas as informações solicitadas relativamente ao processo associativo;

VI - levar ao conhecimento do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal a existência de qualquer irregularidade que atente contra a Lei ou este Estatuto;

VII - zelar pelo bom nome e patrimônio da Cooperativa e contribuir para o seu aperfeiçoamento, observando seus objetivos educacionais;

VIII - O cooperado é responsável por todos os danos causados à Cooperativa por si e seus dependentes;

IX - A garantia e efetivação da matrícula estará condicionada à assinatura do Contrato de Prestação de Serviço pelo cooperado, estando este em dia com as suas obrigações para com a Cooperativa até o dia 20 de dezembro imediatamente anterior ao ano letivo a ser cursado.

Art. 7. O cooperado responde subsidiariamente pelos compromissos da Cooperativa até o valor do capital que houver subscrito.

Parágrafo único - A responsabilidade do cooperado excluído ou eliminado perdura até que sejam aprovadas as contas do exercício em que se deu o desligamento.

Art. 8. As obrigações do cooperado falecido contraídas com a Cooperativa e as oriundas de sua responsabilidade como cooperado transmitem-se aos herdeiros, até o valor de seus créditos junto àquela, prescrevendo, porém um ano após a abertura da sucessão.

Parágrafo único - É facultado aos herdeiros do cooperado o direito à admissão individual à Cooperativa, nas condições previstas neste Estatuto.

SEÇÃO IV

DA ELIMINAÇÃO E EXCLUSÃO DE COOPERADOS

Art. 9. Dentre outros motivos, será eliminado o cooperado que:

I - exercer qualquer atividade considerada prejudicial à Cooperativa ou colidente com seus objetivos;

II - For protestado em cartório, ou acionado judicialmente pela Cooperativa para compeli-lo ao cumprimento de obrigações contraídas;

III - Após advertido, reiterar na infração de disposições da lei, deste Estatuto, de seus regulamentos internos e das resoluções e deliberações da Cooperativa.

Parágrafo 1º - Os motivos que houverem determinado a eliminação do cooperado constarão do termo lavrado no livro de Matrícula e assinado pelo Presidente do Conselho de Administração.

Parágrafo 2º - Cópia autentica da decisão eliminatória será remetida ao interessado por meio que permita comprovar as datas de remessa e do recebimento.

Parágrafo 3º - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, poderá o cooperado eliminado interpor recurso com efeito suspensivo para a primeira Assembléia Geral.

Art. 10. Dar-se-á a exclusão do cooperado:

I - a pedido;

II - por morte;

III - por incapacidade civil não suprida;

IV - por deixar de atender aos requisitos estatutários de permanência na Cooperativa.

Art. 11. O cooperado eliminado ou excluído terá o direito à transferência de sua quota-parte a terceiros, conforme consta do Art. 13.

Art. 12. O cooperado eliminado ou excluído poderá solicitar a restituição do capital que estiver registrado a seu favor, ficando a critério do Conselho de Administração deferir ou não o pedido.

Parágrafo 1º - A restituição de que se trata este artigo somente poderá ser exigida depois de aprovado em Assembléia Geral, o Balanço do exercício em que o cooperado tenha sido desligado da Cooperativa, após dedução de suas obrigações não pagas.

Parágrafo 2º - O Conselho de Administração poderá determinar que a restituição do capital seja feita em até 12 (doze) parcelas mensais, a partir do exercício financeiro que se seguir àquele em que se deu o desligamento.

Parágrafo 3º - Ocorrendo eliminações ou exclusões de cooperados em número tal que as restituições possam ameaçar a estabilidade econômico-financeira da Cooperativa, a Assembléia Geral poderá autorizar sejam elas efetivadas por critério que impeça esse risco.

Parágrafo 4º - Em qualquer das modalidades de desligamento serão restituídas ao cooperado as quotas-parte por ele integralizadas e quitadas, salvo se houver débito para com a Cooperativa, caso em que se descontará os valores devidos sem prejuízo da cobrança da dívida excedente.

Art. 13. O capital da Cooperativa, dividido em quotas-parte, não terá limite máximo, não podendo ser inferior a 30 (trinta) quotas-parte.

Parágrafo 1º - A quota -parte tem seu valor unitário equivalente a CR$ 32.688,00 (trinta e dois mil, seiscentos e oitenta e oito cruzeiros reais), correspondente em 09.10.93 a 400 (quatrocentas) UFIRS.

Parágrafo 2º - O cooperado poderá reintegralizar a(s) quota(s) parte(s) subscrita(s) em até 10 (dez) parcelas fixas, sendo a 1º no ato da assinatura do Livro de Matrícula e as demais em prestações mensais e sucessivas vencíveis sempre até o dia 10 (dez) de cada mês. Ditas parcelas serão atualizadas com base na variação acumulada positiva da UFIR diária, ou na falta, pelo Índice Geral de Preços de Mercado (lGPM), divulgado pela fundação Getúlio Vargas, a partir da data da assinatura do Livro de Matrícula. Na falta de pagamento, nos vencimentos, de qualquer parcela, será devida multa moratória de 2% (dois por cento) sobre a parcela inadimplida, sem prejuízo da atualização retro mencionada.

Parágrafo 3º - O cooperado subscreverá e integralizará no mínimo o número de quotas-parte proporcional ao número de alunos - assim entendido o cooperado e seus dependentes - que simultaneamente se utilizarão da assistência educacional prestada pela Cooperativa.

Parágrafo 4º - O capital social é indivisível, inegociável, intransferível a não cooperados - ressalvada a hipótese do art. 8, parágrafo único - não podendo ser dado em garantia. Sua subscrição, realização, transferência e restituição serão sempre escrituradas no Livro de Matrícula e dependerá da aprovação do Conselho de Administração.

Parágrafo 5º - A transferência de quotas-parte será escriturada no Livro de Matrícula mediante termo que conterá a assinatura do cedente, do cessionário e do Presidente do Conselho de Administração.

Parágrafo 6º - Para efeito de integralização de quotas-parte ou aumento de capital social poderá a Cooperativa, por homologação da Assembléia Geral, receber bens previamente avaliados.

Parágrafo 7º - As transferências das quotas-parte serão feitas com a intermediação da C.E.C., devendo ser paga à C.E.C. uma taxa de 10% do valor das mesmas.

Parágrafo 8º - No caso de transferência das quotas-parte, a C.E.C. terá preferência para sua aquisição.

Parágrafo 9º - As transferências das quotas-parte só poderão ser efetuadas a terceiros mediante a aprovação do Conselho de Administração em razão das vagas disponíveis.

CAPÍTULO V

SEÇÃO I

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 14. A Assembléia Geral é o órgão supremo da Cooperativa, e dentro dos limites da lei e deste Estatuto tomará toda e qualquer decisão de interesse da Sociedade, vinculando a todos, ainda que ausentes ou discordantes.

Art. 15. A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente do Conselho de Administração e convocada por deliberação deste.

Parágrafo 1º - A Assembléia Geral poderá também ser convocada pelo Conselho Fiscal, se ocorrerem motivos graves e urgentes, e ainda por 1/5 (um quinto) dos cooperados em pleno gozo de seus direitos sociais, após uma solicitação não atendida.

Parágrafo 2 º - Não poderá votar e ser votado na Assembléia Geral o cooperado que:

I - tenha sido admitido após a sua convocação.

II - esteja na infringência de qualquer disposição do art. 6 deste Estatuto.

Art. 16. Em qualquer das hipóteses referidas no artigo anterior, a Assembléia Geral será convocada com antecedência mínima de 07 (sete) dias para a 1ª reunião, de 30 (trinta) minutos para a segunda e de 15 (quinze) minutos para a terceira.

Parágrafo 1º - As três convocações poderão ser feitas num único edital, desde que dele constem expressamente os prazos de cada uma delas.

Parágrafo 2º - Inalcançado "quorum" para a instalação da assembléia, será admitida a intenção de dissolver a Sociedade, fato que deverá ser comunicado às autoridades do cooperativismo.

Art. 17. Do edital de convocação da Assembléia Geral deverá constar:

I - a denominação da Cooperativa, seguida da expressão "Convocação de Assembléia Geral", ordinária ou extraordinária;

II - o dia e a hora da reunião, em cada convocação, assim como o endereço do local de sua realização, o qual, salvo motivo justificado, será sempre o da sede social;

III - a seqüência ordinal das convocações;

IV - a ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações;

V - o número de cooperados existentes na data de sua expedição, para efeito de cálculo do "quorum" de instalação;

VI - a assinatura do responsável pela convocação.

Parágrafo único - O edital será publicado em locais de fácil acesso tanto na sede da Cooperativa como nas Unidades Educacionais por ela mantidas.

Art. 18. É da competência da Assembléia Geral, ordinária ou extraordinária, a destituição de membros do Conselho de Administração e de Fiscalização.

Parágrafo único - Ocorrendo destituição que possa comprometer a regularidade da administração ou da fiscalização da entidade, poderá a Assembléia Geral designar administradores ou conselheiros provisórios, que atuarão até a posse dos novos, cuja eleição se efetuará no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 19. Haverá "quorum" para instalação da Assembléia Geral quando presentes:

I - 2/3 (dois terços) do número de cooperados em condições de votar em primeira convocação;

II - metade mais 1 (um) dos cooperados, em segunda convocação;

III - mínimo de 10 (dez) cooperados, em terceira convocação.

Parágrafo único - Para efeito de verificação do "quorum" de que trata este artigo, o número de cooperados presentes, em cada convocação, aferir-se-á por suas assinaturas seguidas dos respectivos números de matrícula apostos no Livro de Presença.

Art. 20. Os trabalhos da Assembléia Geral serão dirigidos pelo Presidente do Conselho de Administração, auxiliado pelo Diretor-Secretário, sendo por aquele convidados a participar da mesa os ocupantes de cargos sociais presentes.

Parágrafo 1º - Na ausência do Diretor-Secretário e de seu substituto o Presidente convidará outro cooperado para secretariar os trabalhos e lavrar a respectiva ata.

Parágrafo 2º - Quando a Assembléia Geral não tiver sido convocada pelo Presidente do Conselho de Administração os trabalhos serão dirigidos pelo cooperado escolhido na ocasião e secretariados por outro convidado por aquele, compondo a mesa dos trabalhos os principais interessados na sua convocação.

Art. 21. O ocupante de cargo social, bem como qualquer cooperado, não poderá votar nas decisões sobre assuntos que a eles se refiram de maneira direta ou indireta, entre os quais os de prestação de contas, mas não ficarão privados de tomar parte nos respectivos debates.

Art. 22. Na Assembléia em que forem discutidos os Balanços e as Contas, o Presidente do Conselho de Administração, logo após a leitura do relatório destes, das peças contábeis e do parecer do Conselho Fiscal, solicitará ao Plenário que indique um cooperado para coordenar os debates e a votação da matéria.

Parágrafo 1º - Transmitida a direção dos trabalhos, o Presidente, Diretores e Fiscais deixarão a Mesa, mas permanecerão no recinto à disposição da Assembléia, para prestarem os esclarecimentos que Ihes forem solicitados.

Parágrafo 2º - O Coordenador indicado escolherá, entre os cooperados, um secretário "ad-hoc" para auxiliá-lo na redação das decisões a serem incluídas na ata pelo Secretário da Assembléia.

Art. 23. As deliberações da Assembléia Geral somente poderão versar sobre os assuntos constantes do edital de convocação.

Parágrafo 1º - A votação é por aclamação, mas a Assembléia poderá optar pelo voto secreto.

Parágrafo 2º - O que ocorrer na Assembléia Geral deverá constar de ata circunstanciada, lavrada no livro próprio, aprovada e assinada ao final dos trabalhos pelos diretores e fiscais presentes, por uma comissão de 5 (cinco) cooperados designados pela Assembléia e ainda por quantos o queiram.

Parágrafo 3º - As deliberações na Assembléia Geral serão tomadas por maioria de votos dos cooperados presentes com direito a voto, tendo cada cooperado presente direito a um voto, qualquer que seja o número de suas quotas-parte.

Parágrafo 4º - Prescreve em 4 (quatro) anos a ação para anular as deliberações da Assembléia Geral viciadas por erro, dolo, fraude ou simulação ou tomadas com violação da lei ou deste Estatuto, contado o prazo da data em que a Assembléia tiver sido realizada.

SEÇÃO II

DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA

Art. 24. A Assembléia Geral Ordinária, que se realizará obrigatoriamente urna vez por ano, no decorrer dos 3 (três) primeiros meses após o término do exercício social, deliberará sobre os seguintes assuntos, que deverão constar da Ordem do Dia:

I - prestação de contas dos órgãos de administração, acompanhada do parecer do Conselho Fiscal;

II - destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da Sociedade, deduzindo-se, no primeiro caso, as parcelas para os fundos obrigatórios;

III - eleição dos integrantes do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, quando for o caso;

IV - fixação anual da quantidade de quotas-parte a serem adquiridas para garantir o direito à assistência educacional;

V - quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os enumerados no artigo 25 deste Estatuto.

Parágrafo 1º - Quando tiver por objetivo a eleição dos integrantes do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, a Assembléia Geral Ordinária será realizada em data que permita coincidir a posse dos eleitos com a expiração dos mandatos em vigor.

Parágrafo 2º - A prestação de contas a que se refere o inciso I deste artigo compreenderá:

I - relatório da gestão;

II - balanço;

III - demonstrativo das sobras ou rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da Sociedade e do Parecer do Conselho Fiscal;

IV - Plano de atividades da Cooperativa para o exercício seguinte.

Parágrafo 3º - Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização não poderão participar da votação das matérias referentes aos incisos l e IV deste artigo.

Parágrafo 4º - A aprovação do relatório, balanço e contas dos órgãos de administração desonera seus integrantes de responsabilidade, ressalvados os casos de erro, dolo, fraude ou simulação, bem como de infração da lei e deste Estatuto.

SEÇÃO III

DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

Art. 25. A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da Sociedade, desde que mencionado no edital de convocação.

Art. 26. É da competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:

I - reforma deste Estatuto;

II - fusão, incorporação ou desmembramento da Cooperativa;

III - mudança de objetivos da Sociedade;

IV - dissolução da sociedade e nomeação de liquidantes;

V - contas do liquidante.

Parágrafo único - São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos cooperados presentes para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo.

CAPÍTULO VI

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 27. A Cooperativa será administrada por um Conselho de Administração composto de 11 (onze) membros, todos cooperados, eleitos pela Assembléia Geral para um mandato de 3 (três) anos, sendo obrigatória, ao término de cada mandato, a renovação de no mínimo 1/3 (um terço) de seus integrantes.

Parágrafo 1º - Não podem compor o Conselho de Administração parentes entre si até o segundo grau, em linha reta ou colateral.

Parágrafo 2º - Os administradores não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da Sociedade, mas responderão solidariamente pelos prejuízos a que derem causa por culpa ou dolo.

Parágrafo 3º - A Cooperativa responderá pelos atos a que se refere o parágrafo anterior, se houver ratificado ou deles logrado proveito.

Parágrafo 4º - Os membros do Conselho de Administração designarão entre si em sua primeira reunião, os membros da Diretoria Executiva que exercerão as funções de Diretor-Presidente, Diretor-Vice-Presidente, Diretor-Secretário, Diretor-Financeiro e Diretor-de-Operações, cujas atribuições são definidas neste Estatuto.

Parágrafo 5º - Os membros do Conselho de Administração designarão também o Conselho Pedagógico. (art.34).

Art. 28. O Conselho de Administração rege-se pelas seguintes normas:

I - reúne-se obrigatoriamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Presidente, da maioria do próprio Conselho ou ainda por solicitação do Conselho Fiscal;

II - delibera validamente com a presença da maioria dos votos presentes, reservado ao Presidente o voto de desempate;

III - consigna suas deliberações em atas circunstanciadas, lavradas no livro próprio, lidas, aprovadas e assinadas, ao final dos trabalhos, pelos membros do Conselho presentes;

IV - Os membros do Conselho de Administração não receberão qualquer tipo de remuneração pelos serviços prestados, ato facultativo somente ao Diretor-Presidente, a critério do respectivo Conselho.

Parágrafo 1º - Nos impedimentos por prazos inferiores a 90 (noventa) dias o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente.

Parágrafo 2º - O Vice-Presidente e o Diretor-Secretário serão substituídos pelo Diretor-Tesoureiro.

Parágrafo 3º - Se ficarem vagos por qualquer tempo mais da metade dos cargos do Conselho, deverá o Presidente, ou os membros restantes se a Presidência estiver vaga, convocar a Assembléia Geral para o preenchimento.

Parágrafo 4º - Os escolhidos exercerão o mandato pelo prazo que restava aos seus antecessores, sendo-lhes permitida a reeleição.

Parágrafo 5º - Perderá automaticamente o cargo o membro do Conselho que, sem justificativa, faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas, sejam ordinárias ou extraordinárias.

Art. 29. Compete ao Conselho de Administração, dentro dos limites da lei e deste Estatuto, atendidas as decisões e recomendações da Assembléia Geral:

I - planejar, traçar normas para operações e serviços da Cooperativa e controlar os resultados;

II - baixar regulamentos e outras normas internas;

III - programar as operações e serviços necessários ao funcionamento da Cooperativa e seus educandários;

IV - estabelecer sanções e penalidades a serem aplicadas nos casos de violação ou abuso cometidos contra disposições da lei, deste Estatuto e de seus regulamentos e outras normas internas;

V - avaliar e providenciar o montante dos recursos financeiros e dos meios necessários ao atendimento das operações e serviços;

VI - estimar previamente a rentabilidade das operações e serviços bem como sua viabilidade.

VII - fixar as despesas de administração, em orçamento anual que indique a fonte dos recursos para a sua cobertura;

VIII - contratar empregados e fixar normas de administração de pessoal;

IX - contratar, quando se fizer necessário, serviço independente de auditoria;

X - estabelecer as normas de controle das operações e serviços, verificando mensalmente, no mínimo, o estado econômico-financeiro da Cooperativa e o desenvolvimento das operações e atividades em geral, através de balancetes da contabilidade e demonstrativos específicos;

XI - deliberar sobre a admissão, eliminação e exclusão de cooperados;

XII - deliberar sobre a convocação da Assembléia Geral;

XIII - adquirir, alienar e onerar bens imóveis da Sociedade, com expressa autorização da Assembléia Geral;

XIV - contrair obrigações, transigir, adquirir, alienar e onerar bens móveis, ceder direitos; e constituir mandatários;

XV - zelar pelo cumprimento das leis do Cooperativismo e outras aplicáveis;

XVI - elaborar o Regulamento de Eleições e os Regimentos Internos dos Conselhos;

XVII - estabelecer verbas de representação para os detentores dos cargos de Diretor-Presidente e Diretor-Financeiro;

XVIII - estabelecer a quantidade mínima de quotas-parte a serem subscritas e integralizadas pelos cooperados (art.12, parágrafo 3º);

XIX - Estabelecer regulamentação para o exercício do cargo de Diretor-Presidente.

Parágrafo 1º - Para a regulamentação do contido no inciso XVIII deste artigo os beneficiários não poderão participar do ato decisório, que será apreciado e homologado pelo Conselho Fiscal.

Parágrafo 2º - As normas estabelecidas pelo Conselho de Administração serão baixadas em forma de resolução ou instrução, e constituirão o regimento interno da Cooperativa.

Art. 30. Ao Presidente cabem, dentre outras, as seguintes atribuições.

I - supervisionar as atividades da Cooperativa;

II - verificar freqüentemente o saldo de caixa;

III - assinar cheques juntamente com o Diretor-Financeiro;

IV - assinar, juntamente com o Diretor-Secretário ou Diretor-Financeiro, contratos, escrituras públicas e demais documentos constitutivos de obrigações;

V - convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração, bem como as Assembléias Gerais;

VI - representar ativa e passivamente a Cooperativa, em juízo ou fora dele;

VII - elaborar o plano anual de atividades da Cooperativa;

VIII - apresentar à Assembléia Geral Ordinária o relatório da gestão, o balanço, o demonstrativo das sobras ou rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da Sociedade, o Parecer do Conselho Fiscal, e o Plano de atividades da Cooperativa para o exercício seguinte.

Art. 31. Ao Vice-Presidente cabe interessar-se permanentemente pelo trabalho do Presidente, substituindo-o nos seus impedimentos inferiores a 90 (noventa) dias.

Art. 32. Ao Diretor-Secretário cabem, dentre outras, as seguintes atribuições:

I - secretariar e lavrar as atas das reuniões do Conselho de Administração e das Assembléias Gerais, responsabilizando-se pelos livros, documentos e arquivos que Ihe estejam afetos;

II - assinar, juntamente com o Presidente, contratos, escrituras públicas e demais documentos constitutivos de obrigações;

III - supervisionar e definir as diretrizes e rotinas trabalhistas e de pessoal, serviços internos, comunicações, processamento de dados e de utilização de recursos materiais da Cooperativa;

IV - estimular e supervisionar as relações públicas internas e externas da Cooperativa.

Art. 33. Ao Diretor-Financeiro cabem, dentre outras, as seguintes atribuições:

I - supervisionar as atividades financeiras da Cooperativa, através de contatos assíduos com os responsáveis pela execução das tarefas que envolvam entradas e saídas de dinheiro, crédito e cobrança, empréstimos e financiamentos;

II - supervisionar as condições de guarda e segurança do patrimônio da Cooperativa, estabelecendo as diretrizes a serem seguidas, de forma a proteger os ativos;

III - providenciar o montante dos recursos financeiros e outros meios necessários ao atendimento das operações e serviços;

IV - promover o planejamento financeiro da Cooperativa, de acordo com as atividades propostas pelos demais segmentos operacionais da Cooperativa;

V - assinar, juntamente com o Diretor-Presidente, cheques, contratos, escrituras públicas e demais documentos constitutivos de obrigações;

VI - substituir o Diretor-Vice-Presidente e o Diretor-Secretário nos seus impedimentos por prazos inferiores a 90 (noventa) dias;

VII -fazer escriturar o movimento financeiro da Cooperativa;

VIII - verificar freqüentemente os saldos de caixa e em bancos, e, uma vez por mês, no mínimo, efetuar conferência dos boletins e da documentação escriturada, extratos bancários e registros contábeis;

IX - definir, em conjunto com o contador, as rotinas contábeis, zelando para que a escrituração mantenha-se atualizada e de acordo com a lei.

Art. 34. Ao Diretor-de-Operações cabem, dentre outras, as seguintes atribuições:

I - fiscalizar a qualidade e o padrão de ensino ministrado nas escolas mantidas pela Cooperativa, através de assíduo contato com diretores daquelas e com membros do Conselho Pedagógico;

II - promover contatos e celebrar contratos com empresas de prestação de serviços;

III - planejar e executar treinamento para cooperados, educandos e Funcionários da Cooperativa;

IV - supervisionar a comercialização de materiais didáticos e pedagógicos a cooperados, educandos e funcionários da Cooperativa;

V - propor e responsabilizar-se por convênios com entidades das áreas de ensino e recursos humanos;

VI - propor, programar e fiscalizar a realização de cursos preparatórios e profissionalizantes;

VII - supervisionar outras atividades comerciais compatíveis com os objetivos da Cooperativa.

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO PEDAGÓGICO

Art. 35. O Conselho Pedagógico será constituído por 9 (nove) membros efetivos, nomeados pelo Conselho de Administração, assim distribuídos: os 5 (cinco) diretores da Cooperativa, o Diretor e um professor da principal unidade educacional mantida pela Cooperativa e mais 2 (dois) membros, cooperados ou não, escolhidos por sua competência e saber na comunidade, e tem por objetivo proporcionar suporte técnico às atividades docentes dos estabelecimentos de ensino da Cooperativa. Os Membros do Conselho Pedagógico não receberão qualquer tipo de remuneração pelos serviços prestados.

Art. 36. Compete ao Conselho Pedagógico:

I - planejar, coordenar, orientar, acompanhar, controlar, supervisionar, assistir e avaliar o processo pedagógico dos estabelecimentos de ensino da Cooperativa;

II - designar as diretorias de cada Unidade de Ensino;

III - traçar a política educacional;

IV - definir os métodos e tecnologia a serem aplicadas nas unidades de ensino.

CAPÍTULO VIII

DO CONSELHO FISCAL

Art. 37. A administração da Sociedade será fiscalizada assídua e minuciosamente por um Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos cooperados, eleitos anualmente pela Assembléia Geral, sendo permitida a reeleição de seus integrantes por até no máximo 02 (dois) mandatos. Os Membros do Conselho Fiscal não receberão qualquer tipo de remuneração pelos serviços prestados.

Parágrafo 1º - Não podem fazer parte do Conselho Fiscal os parentes dos diretores até o segundo grau em linha reta ou colateral, bem como os parentes entre si até esse grau.

Parágrafo 2º - O cooperado não pode exercer cumulativamente cargos nos Conselhos de Administração e Fiscal.

Art. 38. O Conselho Fiscal reúne-se obrigatoriamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que necessário, com o "quorum" mínimo de 3 (três) de seus membros.

Parágrafo 1º - Em sua primeira reunião o Conselho Fiscal escolherá, dentre seus membros efetivos, um Presidente, incumbido de convocar as reuniões e dirigir os trabalhos destas, e um secretário.

Parágrafo 2º - As reuniões poderão ser convocadas, ainda, por qualquer um dos membros, por solicitação do Conselho de Administração ou da Assembléia Geral.

Parágrafo 3º - Na ausência do Presidente os trabalhos serão dirigidos por substituto escolhido na ocasião.

Parágrafo 4º - As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, e constarão de ata, lavrada no livro próprio, lida, aprovada e assinada ao final dos trabalhos, em cada reunião, pelos fiscais presentes.

Art. 39. Ocorrendo três ou mais vagas no Conselho Fiscal o restante de seus membros, ou o Conselho de Administração, convocará a Assembléia Geral para o procedimento de eleição de conselheiros, que exercerão o mandato pelo prazo que restava aos antecessores, sendo-Ihes permitida a reeleição.

Art. 40. Compete ao Conselho Fiscal exercer assídua fiscalização sobre as operações, atividades e serviços da Cooperativa, cabendo-lhe, dentre outras, as seguintes atribuições:

I - conferir, mensalmente, o saldo de numerário existente em caixa, verificando, também, se este está dentro dos limites estabelecidos pelo Conselho de Administração.

II - verificar se os extratos de contas bancárias conferem com a escrituração da Cooperativa;

III - examinar se as despesas e inversões realizadas estão de conformidade com os planos e decisões do Conselho de Administração;

IV - verificar se as operações realizadas e os serviços prestados correspondem às conveniências econômico-financeiras da Cooperativa;

V - certificar-se se o Conselho de Administração vem se reunindo regularmente e se existem cargos vagos na sua composição;

VI - examinar as reclamações de cooperados quanto aos serviços prestados pela Cooperativa;

VII - inteirar-se se o recebimento dos créditos é feito com regularidade e se os compromissos sociais são atendidos com pontualidade;

VIII - examinar reclamações de empregados e contra estes;

IX - certificar-se se há exigências ou deveres a cumprir junto às autoridades fiscais, trabalhistas ou administrativas, bem assim quanto aos órgãos de cooperativismo e governamentais que regem os estabelecimentos de ensino;

X - estudar os balancetes e outros demonstrativos mensais, o balanço e o relatório anual do Conselho de Administração, emitindo parecer sobre este para a Assembléia Geral;

XI - dar conhecimento ao Conselho de Administração das conclusões de seus trabalhos, denunciando a este, à Assembléia Geral ou às autoridades competentes as irregularidades constatadas, e convocar a Assembléia Geral se ocorrerem motivos graves e urgentes.

Parágrafo único - Para o exame e verificação dos livros, contas e documentos necessários ao cumprimento de suas atribuições, poderá o Conselho Fiscal solicitar ao Conselho de Administração a contratação de assessoramento técnico especializado, e valer-se dos relatórios e informações dos serviços de auditoria externa, correndo as despesas por conta da Cooperativa.

CAPÍTULO IX

DOS FUNDOS, DO BALANÇO, DAS DESPESAS,

DAS SOBRAS E DAS PERDAS

Art. 41. A Cooperativa é obrigada a constituir:

I - O Fundo de Reserva, destinado a repor perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades, constituída de 10% (dez por cento) das sobras líquidas do exercício;

II - O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, destinada à prestação de assistência aos cooperados, seus dependentes e a seus próprios empregados, constituído de 5% (cinco por cento) das sobras líquidas apuradas no exercício.

Parágrafo único - Os serviços de assistência técnica, educacional e social a serem atendidos pelo respectivo fundo poderão ser executados mediante convênios com entidades especializadas, oficiais ou não.

Art. 42. Revertem ainda em favor do Fundo de Reserva:

I - os créditos não reclamados, decorridos 5 (cinco) anos;

II - os auxílios e doações sem destinação especial.

Art. 43. O Balanço Geral, incluído o confronto de receita e despesa, será levantado no dia 31 de dezembro de cada ano.

Parágrafo único - Os resultados serão apurados segundo a natureza dos serviços.

Art. 44. As sobras líquidas apuradas no exercício, depois de deduzidas as taxas para os fundos, serão restituídas entre os cooperados em partes diretamente proporcionais ao número de quotas-parte subscritas e integralizadas, salvo deliberação diversa da Assembléia Geral.

Art. 45. Os prejuízos de cada exercício, apurados em Balanço, serão cobertos com o saldo do Fundo de Reserva.

Parágrafo único - Se o Fundo de Reserva for insuficiente para cobrir os prejuízos referidos neste artigo, o saldo será rateado entre os associados proporcionalmente ao número de quotas-parte subscritas e integralizadas.

CAPÍTULO X

DOS LIVROS

Art. 46. A Cooperativa terá os seguintes livros:

I - Matrícula;

II - Atas das Assembléias Gerais;

III - Atas do Conselho de Administração;

IV - Atas do Conselho Fiscal;

V - Presença dos Cooperados nas Assembléias Gerais;

VI - Fiscais obrigatórios.

Parágrafo único - É facultada a adoção de livros de folhas soltas ou fichas.

Art. 47. No Livro de Matrícula os cooperados serão inscritos por ordem cronológica de admissão e dele deverá constar:

I - nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão e residência do cooperado;

II - data de sua admissão e, quando for o caso, de sua exclusão ou eliminação;

III - conta-corrente das quotas-parte do Capital Social.

CAPÍTULO XI

DA DISSOLUÇÃO

Art. 48. A Cooperativa se dissolverá de pleno direito:

I - quando tenha alterado a sua forma jurídica;

II - quando o número de cooperados se reduzir a menos de 20 (vinte) pessoas físicas, ou o seu Capital Social mínimo tornar-se inferior ao estipulado no art. 12 salvo se na Assembléia Geral subseqüente, realizada em prazo não inferior a 6(seis) meses, esses patamares forem estabelecidos;

III - pelo cancelamento da autorização de funcionamento;

IV - pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 49. A Cooperativa poderá também dissolver-se voluntariamente, salvo se anuindo a Assembléia Geral, um mínimo de 20 (vinte) cooperados se dispuser a assegurar a sua continuidade.

Parágrafo único - Quando a dissolução da Sociedade não for promovida voluntariamente, a medida deverá ser tomada judicialmente por qualquer cooperado ou por iniciativa da SENACOP-Secretaria Nacional de Cooperativismo.

CAPÍTULO XII

DA LIQUIDAÇÃO

Art. 50. Quando a dissolução for deliberada pela Assembléia Geral, esta nomeará um ou mais liquidantes e um Conselho Fiscal de 3 (três) membros para proceder à liquidação.

Parágrafo 1º - O processo de liquidação só será iniciado após a audiência da SENACOP.

Parágrafo 2º - A Assembléia Geral poderá, a qualquer tempo, destituir seus liquidantes e membros do Conselho Fiscal designando substitutos.

Art. 51. Em todos atos e operações os liquidantes deverão usar a denominação completa da Cooperativa, seguida da expressão "em liquidação".

Art. 52. Os liquidantes, nos termos da legislação em vigor, terão os poderes normais de administração, podendo praticar atos e operações necessários à realização do ativo e liquidação do passivo.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 53. Os fundos a que se referem os incisos I e II do Artigo 41 são indivisíveis entre os cooperados, ainda no caso de liquidação da Sociedade, devendo, juntamente com o remanescente, ser destinado a instituições de caridade.

Art. 54. São cooperados aqueles que tiverem assinado o Livro de Matrícula.

Parágrafo 1º - Os cooperados devem subscrever e integralizar um mínimo de 1 (uma) quota-parte do capital social por aluno, seu dependente, matriculado na Cooperativa.

Parágrafo 2º - É facultado ao cooperado o direito de matricular nas unidades educacionais mantidas pela Cooperativa todos os seus dependentes.

Parágrafo 3º - Fica assegurado ao cooperado que não possua dependentes que atendam ao critério do parágrafo anterior, o direito a matricular 1 (um), e somente 1 (um), aluno, por ele indicado, desde que sua idade satisfaça os parâmetros preconizados no parágrafo 2º deste Artigo..

Art. 55. Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a lei e os princípios doutrinários, ouvidos os órgãos assistências e de fiscalização do cooperativismo.

Santa Rita do Passa Quatro - SP, 09 de outubro de 1 993.

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